IRS 2015 - DESPESAS DE SAÚDE
- Mensagem encaminhada ----------
De: José Alberto Cruz Vieira da Silva Data: 19 de abril de 2015 às 21:43 Assunto: IRS 2015 - DESPESAS DE SAÚDE Para: UMA POUCA VERGONHA- O PASSOS &Cª( Mª LUIS ALBUQUERQUE E OUTROS) NO SEU MELHOR- SUBREPTICIAMENTE... GAROTOS Exmo. Senhor Presidente, Exma. Senhora Ministra das Finanças, Exmos. Senhores Deputados, Ao consultar a página de um contribuinte na aplicação e-fatura do portal das finanças, verifiquei que as faturas com despesas de medicamentos com taxa de IVA de 23%, mas com receita médica, estavam considerados como OUTROS em vez de saúde, e como tal não dedutíveis nas despesas de saúde como SEMPRE ACONTECEU. Estranhando tal facto e pensando tratar-se um erro, coloquei a questão à Autoridade Tributária através do e-balcão. Recebida a resposta dada por aquela entidade, que envio em anexo, fiquei profundamente indignado porque nunca vocês, que participaram em tal malfeitoria aos portugueses em geral e aos mais idosos em particular, tiveram a coragem de abertamente denunciar tal facto. Conforme está escrito preto no branco no documento em anexo, as despesas com a saúde com IVA que não seja isento ou taxa reduzida de 6%, mesmo que receitados por um médico, não são dedutíveis na parcela da saúde, mas sim nas despesas familiares (junto com o arroz e o vinho). Como sabem, esta parcela tem o limite de 250 Euros anuais por contribuinte a que corresponde uma despesa familiar para este contribuinte de 715 Euros anuais, estando aqui incluídas todas as despesas do lar excluindo restaurantes, hotéis, cabeleireiros e barbeiros, reparações de automóveis ou motas ou bicicletas, porque estas são efetivamente as despesas essenciais da comum família portuguesa e como tal devem ser protegidas. Está claro que me apetece dizer besteira quando ouço deputados e apoiantes dos atuais governantes a dizerem que criaram um IRS amigo das famílias e que vai beneficiar os portugueses. Já mediram bem o significado das vossas ações e afirmações? Será que para vocês, família são só aquelas que têm filhos? Aqueles que, infelizmente, não são saudáveis e têm que recorrer a cuidados médicos e medicamentosos, estão a mais segundo o vosso critério. Uma verdadeira vergonha aquilo que fizeram e que lamentavelmente os órgãos de comunicação abafaram. Será que algum de vocês vai ter a dignidade de esclarecer aberta e frontalmente os portugueses sobre o que está encapotado com a nova forma de IRS 2015 e assim contribuir para uma não mentirosa campanha eleitoral? Atentamente, PS – Vou dar conhecimento desta vergonha a todos os meus contactos para saberem com o que vão contar no IRS no próximo ano RESPOSTA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA Relativamente às despesas com a saúde tituladas por faturas emitidas em 2015, apenas conferem dedução à coleta de IRS como tal as que constem de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, cuja atividade dos emitentes das faturas esteja enquadrada/registada, de acordo o CAE, nos seguintes setores de atividade: i)Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana; ii)Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; iii)Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados (cf. artigo 78.º-C do Código do IRS).
Está também abrangida nesta dedução, nas mesmas condições, a
venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por emitentes que tenham
atividade registada na Secção G, classe 47782 - Comércio a retalho de material
ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em
estabelecimentos especializados bem como as despesas de saúde constantes de
faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais que tenham determinados
códigos da lista anexa ao CIRS. Deverá consultar o ofício circulado n.º 20176
de 2015-04-02, disponível no Portal das
Finanças/ServiçosTributários/InformaçãoFiscal/Legislação-Instruçõesadministrativas
com o entendimento sobre esta e outras matérias e onde constam discriminados os
códigos da lista anexa ao CIRS que são considerados.
Assim, ao contrário do que acontecia em anos anteriores, a
partir de 2015 as despesas com a aquisição de bens ou de serviços da área da
saúde à taxa normal de IVA (23%) não são dedutíveis a título de despesas
de saúde, ainda que tenham receita médica associada, sendo antes suscetíveis de
dedução a título de despesas gerais familiares, nos termos do artigo 78.º-B do
Código do IRS, enquadradas em “Outros”.
As condições para a dedução das despesas de saúde como tal
são as descritas no referido artigo 78.º-C do Código do IRS, complementado pelo
entendimento constante do citado ofício circulado.
Ainda de acordo com o referido na alínea m) do mesmo
ofício-circulado, na situação de agentes económicos com mais que uma atividade
(CAE), no caso de faturas que agregam despesas que são imputáveis a mais que um
setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas para
efeitos de despesas gerais familiares (enquadradas em “Outros”). No caso da
fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único setor
de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que
respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de
dedução à coleta. Assim, se for o caso, deverá solicitar faturas autónomas.
Por fim, as pessoas singulares que estejam registadas pelo
exercício de uma atividade empresarial ou profissional só podem beneficiar das
deduções à coleta relativamente às faturas que titulem aquisições efetuadas
fora dessa atividade, razão porque têm que indicar no Portal das Finanças,
E-Fatura, se a aquisição titulada por aquela fatura em concreto é efetuada fora
do âmbito da atividade (como consumidor/particular) ou dentro da atividade
(enquanto sujeito passivo de IVA/empresário ou profissional), conforme previsto
no n.º 4 do artigo 78.º-B do Código do IRS, aplicável às demais deduções à
coleta do IRS, conforme remissão delas constantes.
Sem comentários:
Enviar um comentário