terça-feira, 21 de abril de 2015

IRS 2015 - DESPESAS DE SAÚDE: MAIS OUTRO ESCÂNDALO! O texto é longo, mas é indispensável a sua leitura

IRS 2015 - DESPESAS DE SAÚDE

- Mensagem encaminhada ----------
De: José Alberto Cruz Vieira da Silva
Data: 19 de abril de 2015 às 21:43
Assunto: IRS 2015 - DESPESAS DE SAÚDE
Para:
UMA POUCA VERGONHA- O PASSOS &Cª( Mª LUIS ALBUQUERQUE E OUTROS) NO SEU
MELHOR- SUBREPTICIAMENTE... GAROTOS

Exmo. Senhor Presidente, Exma. Senhora Ministra das Finanças, Exmos.
Senhores Deputados,
Ao consultar a página de um contribuinte na aplicação e-fatura do
portal das finanças, verifiquei que as faturas com despesas de
medicamentos com taxa de IVA de 23%, mas com receita médica, estavam
considerados como OUTROS em vez de saúde, e como tal não dedutíveis
nas despesas de saúde como SEMPRE ACONTECEU.
Estranhando tal facto e pensando tratar-se um erro, coloquei a questão
à Autoridade Tributária através do e-balcão.
Recebida a resposta dada por aquela entidade, que envio em anexo,
fiquei profundamente indignado porque nunca vocês, que participaram em
tal malfeitoria aos portugueses em geral e aos mais idosos em
particular, tiveram a coragem de abertamente denunciar tal facto.
Conforme está escrito preto no branco no documento em anexo, as
despesas com a saúde com IVA que não seja isento ou taxa reduzida de
6%, mesmo que receitados por um médico, não são dedutíveis na parcela
da saúde, mas sim nas despesas familiares (junto com o arroz e o
vinho). Como sabem, esta parcela tem o limite de 250 Euros anuais por
contribuinte a que corresponde uma despesa familiar para este
contribuinte de 715 Euros anuais, estando aqui incluídas todas as
despesas do lar excluindo restaurantes, hotéis, cabeleireiros e
barbeiros, reparações de automóveis ou motas ou bicicletas, porque
estas são efetivamente as despesas essenciais da comum família
portuguesa e como tal devem ser protegidas.
Está claro que me apetece dizer besteira quando ouço deputados e
apoiantes dos atuais governantes a dizerem que criaram um IRS amigo
das famílias e que vai beneficiar os portugueses.
Já mediram bem o significado das vossas ações e afirmações? Será que
para vocês, família são só aquelas que têm filhos?
Aqueles que, infelizmente, não são saudáveis e têm que recorrer a
cuidados médicos e medicamentosos, estão a mais segundo o vosso
critério.
Uma verdadeira vergonha aquilo que fizeram e que lamentavelmente os
órgãos de comunicação abafaram.
Será que algum de vocês vai ter a dignidade de esclarecer aberta e
frontalmente os portugueses sobre o que está encapotado com a nova
forma de IRS 2015 e assim contribuir para uma não mentirosa campanha
eleitoral?
Atentamente,
PS – Vou dar conhecimento desta vergonha a todos os meus contactos
para saberem com o que vão contar no IRS no próximo ano

RESPOSTA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Relativamente às despesas com a saúde tituladas por faturas
emitidas em 2015, apenas conferem dedução à coleta de IRS como tal as que
constem de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos
de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira, cuja atividade dos emitentes das faturas esteja enquadrada/registada,
de acordo o CAE, nos seguintes setores de atividade: i)Secção Q, classe 86 —
Atividade de saúde humana; ii)Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de
produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; iii)Secção G,
classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em
estabelecimentos especializados (cf. artigo 78.º-C do Código do IRS).

Está também abrangida nesta dedução, nas mesmas condições, a venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por emitentes que tenham atividade registada na Secção G, classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados bem como as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais que tenham determinados códigos da lista anexa ao CIRS. Deverá consultar o ofício circulado n.º 20176 de 2015-04-02, disponível no Portal das Finanças/ServiçosTributários/InformaçãoFiscal/Legislação-Instruçõesadministrativas com o entendimento sobre esta e outras matérias e onde constam discriminados os códigos da lista anexa ao CIRS que são considerados.

Assim, ao contrário do que acontecia em anos anteriores, a partir de 2015 as despesas com a aquisição de bens ou de serviços da área da saúde à taxa normal de IVA (23%) não são dedutíveis a título de despesas de saúde, ainda que tenham receita médica associada, sendo antes suscetíveis de dedução a título de despesas gerais familiares, nos termos do artigo 78.º-B do Código do IRS, enquadradas em “Outros”.    

As condições para a dedução das despesas de saúde como tal são as descritas no referido artigo 78.º-C do Código do IRS, complementado pelo entendimento constante do citado ofício circulado.

Ainda de acordo com o referido na alínea m) do mesmo ofício-circulado, na situação de agentes económicos com mais que uma atividade (CAE), no caso de faturas que agregam despesas que são imputáveis a mais que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas para efeitos de despesas gerais familiares (enquadradas em “Outros”). No caso da fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à coleta. Assim, se for o caso, deverá solicitar faturas autónomas.

Por fim, as pessoas singulares que estejam registadas pelo exercício de uma atividade empresarial ou profissional só podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulem aquisições efetuadas fora dessa atividade, razão porque têm que indicar no Portal das Finanças, E-Fatura, se a aquisição titulada por aquela fatura em concreto é efetuada fora do âmbito da atividade (como consumidor/particular) ou dentro da atividade (enquanto sujeito passivo de IVA/empresário ou profissional), conforme previsto no n.º 4 do artigo 78.º-B do Código do IRS, aplicável às demais deduções à coleta do IRS, conforme remissão delas constantes.





Sem comentários:

Enviar um comentário