PEREIRA PINTO
SOC. DE ADVOGADOS
Reg. O. A. nº 17/95 NIF: 503 758 256
José Nuno Pereira Pinto Pedro Nuno N. Pereira Pinto
pereirapinto-1702p@adv.oa.pt pnpereirapinto-5185p@adv.oa.pt
Advogado e Canonista Advogado
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
1. ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO REVOLUÇÃO BRANCA, pessoa colectiva nº 510
307 868, com sede social na Rua Padre Manuel Bernardes, 262 – 4435 Rio Tinto,
www.mrb.pt, aqui representada pelo seu Presidente da Direcção Dr. Paulo Jorge
Alves de Melo Romeira; ------------------------------------------------------------------------
2. PAULO JORGE ALVES DE MELO ROMEIRA, casado, portador do Bilhete de
Identidade nº 7429986, contribuinte fiscal nº 107 203 774, residente na Rua do
Campismo nº 286, 3885 – 529 Esmoriz; ---------------------------------------------------
Vêm, no EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR, nos termos e para os
efeitos do Art 52º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 12º e
segts. da Lei 83/95 de 31 de Agosto, ------------------------------------------------------
Instaurar Providência Cautelar Conservatória Não Especificada / Intimação
Para Abstenção de Conduta Art. 112º, nº 1, nº 2 e nº 2 al. f. do C.P.T.A. com
pedido de Decretamento Provisório, Art. 131º do CPTA contra:
DEMANDADOS:
1. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, na pessoa do seu Legal Representante a ser
citado para Avenida Infante D. Henrique, 1 - 1149-009 Lisboa; ------------------
2. PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A., pessoa colectiva nº
502 769 107, com sede na Av. Defensores de Chaves, nº 6, 1049-063 Lisboa,
na pessoa dos seus legais representantes, ---------------------------------------------
Contra Interessado:
CTT – Correios de Portugal CTT S.A., empresa com sede na Av. D. João II,
Lote 1.12.03, 1999-001 Lisboa e contribuinte fiscal nº 500077568, na pessoa
dos seus legais representantes.
Nos termos e com os fundamentos seguintes: --------------------------------------------
I
Da Legitimidade e Titularidade do Direito
1º
A 1ª Requerente é uma Associação Cívica, legalmente constituída, tendo como fim, vertido
nos seus estatutos, a devolução da dignidade ao Estado Português, colocando o Estado ao
serviço dos Cidadãos, e encontra-se devidamente registada nos organismos legais, sem
qualquer impedimento ou constrangimento, seja ele de que tipo for.
_____________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Brito Capelo nº 598, 3º Salas 3 e 4 – 4450 – 067 – Matosinhos Portugal * Telefones: (351) 22 9375819 / 22 9387473 Fax: (351) 22 9387473
2º
O 2º Requerente é Cidadão Português que se encontra no gozo pleno dos seus direitos
cívicos e políticos, sem constrangimentos seja de que ordem for.
3º
É maior, sem qualquer tipo de incapacidade civil (nunca foi interditado ou inabilitado) ou
política (encontra-se devidamente recenseado como eleitor) e sobre quem jamais recaiu
qualquer tipo de pena ou medida de segurança que determinasse a perda de qualquer
direito civil ou político.
4º
Nos termos da Constituição e da Lei (Art. 52º nº 3 da CRP e Art. 2 da Lei 83/95) são, por
legitimidade própria, titulares do direito de Acção Popular, direito que lhe é reconhecido
também no Art. 9º nº 2 do CPTA e que exercem neste momento e por esta via.
II
O Objecto da Acção Popular
5º
Determina o Art. 52º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, norma de aplicação
directa no nosso ordenamento jurídico, transposta directamente para a Lei ordinária
exactamente pela Lei 83/95 e para o âmbito do Processo Administrativo, entre outros, pelo
Art. 9º nº 2, que os cidadãos, na plenitude dos seus direitos civis e políticos, têm o direito da
Acção Popular para a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infracções que tanjam,
“nomeadamente”, com “a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e
a preservação do ambiente e do património cultural” Art. 52, nº 3 da CRP.
6º
É assente na Doutrina e deriva do próprio texto da Lei (“nomeadamente”), que tal
enumeração tem um carácter meramente enunciativo, e não taxativo, cabendo na tutela do
Direito Constitucional da Acção Popular todo e qualquer Direito/Princípio Fundamental
Difuso.
7º
Nesta acção, visa-se salvaguardar e garantir a tutela dos Princípios Fundamentais Difusos da
Defesa dos Direitos dos Consumidores, Coesão Social, Igualdade de Oportunidades e
Qualidade de Vida, que derivam dos Artigos 9º als. d), e g), 34º nº 1, 60º, 81º al. a), d), f) e i),
todos da Constituição da República Portuguesa, os quais estão seriamente comprometidos e
afectados por actos futuros, mas certos, os quais serão levados a cabo pelos Demandados
como seguidamente se exporá.
8º
Foi aprovado recentemente pelo 1º Demandado, Ministério das Finanças, o diploma legal,
Decreto -Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que prevê a alienação dos CTT – Correios de
Portugal CTT S.A. (daqui em diante CTT), tendo, tal alienação, sido já objecto de
regulamentação recente por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013 do
passado dia 11 de Outubro.
9º
Na sequência de tal regulamentação, foi designada a 2ª Demandada, PARPÚBLICA, como a
entidade a quem compete proceder à alienação de 70% do capital social da empresa CTT S.A.
10º
De tais actos normativos resulta, pois, que a 2ª Demandada, mandatada pelo 1º Demandado,
se prepara para alienar, para já, a maioria do capital dos CTT Correios de Portugal, 70%, em
operação bolsista, a ocorrer em inícios de Dezembro próximo, como já foi publicamente
revelado, com isso alienando o seu grupo empresarial de cerca de 10 empresas, todo o seu
património corpóreo, mas também um património secular incorpóreo, que se identifica com
a história recente de Portugal e que é de todos os cidadãos Portugueses e, como tal, é de
Portugal como Nação.
11º
Tal atitude é claramente violadora dos mais elementares Princípios Fundamentais Difusos
supra referidos e, como tal, recheada de total ilegalidade e lesiva dos mais elementares
direitos dos cidadãos e empresas, que aqueles referidos princípios difusos defendem e
tutelam, como passaremos a expor.
III
Do “Fumus Bonus Iuris”
A)
12º
Os CTT, cujas origens remontam ao ano de 1520, quando foram estabelecidos por El Rei D.
Manuel I como Correio Público, desde há muito que são mais, muito mais, do que selos,
cartas e filatelia.
13º
Actualmente são, não só um verdadeiro império empresarial com soluções inovadoras em
Portugal e do mais alto nível de qualidade no mundo (como a PayShop e a ViaCTT), como
com a sua rede de postos de correio e os seus recursos humanos, máxime os seus carteiros,
serão, porventura, o último elemento de coesão social e de presença do estado em todo o
território nacional.
14º
Os CTT são o último exemplo daquilo que é o Estado na sua mais pura definição histórica: o
Estado existe onde existe população. Foi esta simples ideia que edificou, ao longo dos anos,
uma Nação como Portugal, que chegou a ser Portugal em cinco continentes.
15º
E eramos, nessa visão história, porque existiam portugueses em cinco continentes. Logo,
Portugal estava onde estavam as pessoas. O Estado existia onde existiam as populações.
16º
Nos últimos anos temos assistido plácida e candidamente, ao encerramento sucessivo de
serviços públicos e suas instalações, sobretudo no interior do país, levando ao
desmantelamento daquilo que era a mais elementar obrigação do Estado: o estar perto das
pessoas, naquilo que só ele pode fazer, os serviços públicos.
17º
Desde há anos que verificamos que não é o Estado que deve ir onde estão as populações, mas
sim as populações que se devem deslocar para onde há Estado, sob pena de se acharem
totalmente abandonadas.
18º
Os CTT e a sua rede de estações (ou lojas, como modernamente se chamam) são o último dos
redutos onde ainda se sente o Estado ao serviço da população, mau grado o que ultimamente
lhe vem sendo feito.
19º
Os CTT e as suas lojas são locais onde as pessoas, que são o Estado na sua individualidade,
recebem e depositam a sua correspondência.
20º
Mas, igualmente, onde levantam as suas reformas ou pensões e encontram uma palavra
amiga de quem as recebe, com tempo para as ouvir, onde se fazem telefonemas, se enviam
faxes e se consulta a internet.
21º
Os CTT e as suas lojas são locais onde se paga a água, a luz, o gás, a TV Cabo, os impostos, as
contas, são locais de proximidade onde as pessoas sabem que podem contar com tais
serviços e com a qualidade e segurança dos mesmos, dentro das suas terras.
22º
Os CTT são locais onde se aplicam as poupanças, onde se investe em certificados de aforro, e
produtos financeiros, onde se levantam os mesmos com a garantia natural do sigilo e da
seriedade que só Estado, “malgré tout”, confere.
23º
Os CTT e as suas lojas são locais onde o Estado delegou a sua fé pública ao lhes conferir
poderes de certificar fotocópias para todos os devidos efeitos legais e onde se podem
comprar livros e obras literárias, funcionando como pontos de acesso à cultura.
24º
Os CTT são locais onde se faz tudo isso, com uma garantia de sigilo, discrição, privacidade e
seriedade, porque é o Estado Português, como tal, que o faz.
25º
E tudo com uma característica única: Tais serviços não são exclusivo dos grandes centros
urbanos, como Lisboa ou Porto, mas estão disseminados por todo o território nacional desde
Valpaços a Elvas, do Fundão a Serpa, do litoral ao interior, o que pode ser conferido por
todos em http://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/tools.jspx?tool=3, constituindo os CTT como
um elemento de coesão social determinante para as populações e para o seu bem-estar.
26º
Os CTT garantem uma efectiva coesão social e territorial na presença do Estado e na oferta
dos seus serviços, que são os mesmos na Praça Gen. Humberto Delgado, no Porto, ou na Rua
dos Lagares nº 3 em Serpa.
27º
Trata-se, pois, de um activo incorpóreo absolutamente determinante para aquilo que é uma
Nação e para a sua coesão social e para o bem-estar das populações, tudo tarefas que
competem ao Estado e que são concretizadas, também, através dos CTT.
28º
A alienação dos CTT a privados põe em causa a prossecução duma das tarefas fundamentais
do Estado, prevista no Art. 9º als. d) e g) da C.R.P., que é o Princípio Difuso da Coesão
Socioeconómica do Estado que assenta em critérios de Igualdade e Oportunidade real entre
os portugueses no acesso aos serviços públicos, visando o desenvolvimento harmonioso do
território.
29º
Tais princípios são as bases da Democracia e do Estado moderno e estão vertidos em vários
preceitos constitucionais, que são desprezados e desrespeitados, se avançar a intenção dos
Demandados.
CRP
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais
(…)
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional;
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das
pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de
desenvolvimento sustentável;
(…)
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o
desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e
eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo
e entre o litoral e o interior; (…)
30º
Os CTT são um instrumento que o Estado tem, e do qual não pode abdicar, para levar a cabo
as suas incumbências constitucionais de coesão económica e social, de território nacional e
das populações, do interior para o litoral, do campo para a cidade.
31º
Mas, actualmente, os CTT vão ainda mais além. São um grupo empresarial do Estado que dá
Lucro. Sim, Lucro, o qual reverte para o Estado, para todos nós, para as próprias populações.
32º
Porquanto os CTT englobam no seu universo marcas e empresas, devidamente publicitadas
no seu site www.ctt.pt, no seu separador “Sítios CTT”, num total de 10 empresas, algumas
marcas do nosso dia-a-dia como a PayShop, que se encontra em papelarias, supermercados,
cafés e quiosques de todo País, ou a ViaCTT, plataforma de correio electónica, onde centenas
de instituições do estado e empresas contactam com milhões de particulares e outras
empresas, com a garantia de confiança, sigilo e reserva que só um serviço público pode
conferir, sem se esquecer dos CTT Express e o do operador telefónico Phone-ix.
33º
Os CTT não são só um serviço público, como são um bom serviço público, abrangente, um
serviço público que dá lucro e que se auto-sustenta.
33º
Numa perspectiva financeira, se todos os serviços públicos fossem iguais a este, não existiria
deficit orçamental de contas públicas no sector empresarial do estado, o que seguramente
muito contribuiria para uma melhoria do deficit global do Orçamento de Estado…
34º
Por muito que se chame à colação a situação de bancarrota em que Portugal caiu em 2011, e
que ditou o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica,
firmado a 17 de Maio de 2011 entre o Estado Português, então representado pelo Primeiro
Ministro José Sócrates, e a Comissão Europeia, Banco Central Europeu e o Fundo Monetário
Internacional, não se pode aceitar que, a coberto desse dito memorando, se queira delapidar
o património nacional de tão importância histórica, social e económica que são os CTT.
35º
O Património, empresarial, físico, humano e incorpóreo dos CTT é demasiado valioso e
valoroso para ser alienado e desprezado por um Governo, seja ele qual for, como que se de
um vulgar prédio se tratasse. Se é ilegítimo alienar os Jerónimos, os Clérigos ou o Convento
de Sta. Clara, porque tal alienação derroga o que é Portugal, o mesmo se deve passar com os
CTT.
36º
E as questões que se colocam, além de tangerem com o Princípio Difuso da Garantia da
Coesão Social e Igualdade, tangem com outras realidades e Princípios/Direitos Difusos
essenciais, que se podem tornar perversas para o cidadão Consumidor e afectar gravemente
os seus direitos como tal.
B)
37º
A alienação a privados dos CTT cria, instantaneamente e de facto, um monopólio no sector
da distribuição universal de correspondência.
38º
Por muito que se aleguem directivas Comunitárias para o sector, ou legislação existente ou a
existir, o facto é que, pelo menos na distribuição universal do correio será criado um
monopólio, cuja posição única ou dominante será gravemente lesiva dos interesses das
pessoas pois que deixa de existir qualquer critério de serviços públicos para a prestação de
tal serviço.
39º
Essa situação é constitucionalmente interdita, pois viola, de forma directa e ostensiva, os
mais elementares Princípios Difusos da Defesa do Consumidor vertidos nos Arts. 60º e 81 al.
f) e i) da C.R.P.
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
(…)
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a
reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
(…)
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
40º
Alienar-se um serviço, como o serviço público universal de distribuição dos correios, que
não tem, por natureza, qualquer concorrência, é constituir instantaneamente um monopólio
ao qual os cidadãos, as pessoas, as empresas, não podem, pura e simplesmente, escapar.
41º
E, dessa forma, o Estado demite-se duma incumbência prioritária, a de “ contrariar as formas de
organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do
interesse geral”, fazendo letra morta da Constituição, denegando todos os interesses dos
consumidores, beneficiando-se os interesses económicos e de poder daqueles que
adquirirem uma posição dominante, única e absoluta do mercado.
42º
Tal situação, inevitável com a privatização dos CTT, é gravemente ofensiva do Princípio
Difuso da Defesa do Consumidor e das garantias e defesas do mesmo contra posições
monopolistas e abusivas dos prestadores de serviços, pois passa-se de um serviço público de
excelência, para um serviço privado prestado, em regime do mais puro monopólio.
43º
Com a alienação dos CTT a privados, é gravemente afectado o Princípio Difuso da Defesa do
Consumidor no que toca aos seus aspectos da sã concorrência do mercado, da garantia dos
serviços prestados, da liberdade de escolha e opção do consumidor e de protecção do
consumidor, atenta a sua natural vulnerabilidade.
44º
Quando um serviço é Publico, tais realidades não se colocam, mas passando o mesmo para
privados, tais realidades não podem ser esquecidas e obliteradas, como acontecerá se os CTT
forem alienados a privados.
C)
45º
Por outro lado, a alienação dos CTT a privados, não garante, nem nunca garantirá, que os
serviços, que actualmente se prestam, sejam mantidos pois deixa de existir razão para os
manter, se os mesmos não derem lucros ou não os maximizarem.
46º
Numa perspectiva de gestão privada duma empresa, esta só tem de manter os serviços que
lhe gerem lucros e proveitos, e mesmo nestes, aqueles que os optimizem e sejam o seu “core
business”.
47º
Esta é a bitola que faz crescer a economia e que sustenta o progresso económico. Tal bitola é
natural e de salutar numa óptica de mercado, mas que não pode ser a bitola para uma
empresa privada que presta serviços públicos, ainda mais em regime de monopólio em
aspectos essenciais dos mesmos.
48º
Os serviços, que os CTT prestam, são serviços que são garantidos constitucionalmente aos
cidadãos nacionais e que devem ser providenciados pelo Estado, fazendo parte das suas
mais elementares incumbências constitucionais, e garantias dos Cidadãos, atentos os
Princípios/Direitos Difusos da Coesão Social e Qualidade de Vida e Defesa do Consumidor.
49º
Como por exemplo, são os CTT que, sendo públicos, asseguram o sigilo da correspondência,
garantia conferida pelo Estado ao Cidadão e prevista na Constituição da República:
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são
invioláveis. (…)
50º
Tal desiderato só pode ser conseguido se for o Estado a ter tal responsabilidade directa
sobre a correspondência em si, pois um privado jamais o conseguirá garantir, uma vez que
facilmente podem existir conflitos de interesses entre esse privado e um terceiro, que utilize
o monopólio do serviço postal, o qual é gerido pelo privado com quem está em conflito.
51º
Também neste ponto, essencial dos Direitos Fundamentais dos Consumidores, é afectado e
deixa de estar garantido, o que viola directamente a constituição que nos garante o mesmo.
52º
O Artº. 60º da C. R. Portuguesa garante ao consumidor a qualidade dos serviços prestados,
com relevo para aqueles que assumem um carácter essencial e público.
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à
informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos. (…)
53º
Só continuando o Estado com a posse e tutela directa dos CTT é que se pode assegurar que o
serviço tem a mesma qualidade no campo ou na cidade, no interior e no litoral.
54º
E porquê? Porque a entrega a privados dos CTT só garantirá uma coisa à partida: que o
serviço prestado passará a ser visto não como um serviço público, mas uma forma de criar
lucro, o que é natural e óbvio em qualquer empresa privada.
55º
As empresas privadas não têm vocação para o serviço público. Não o podem ter, por isso são
privadas.
56º
O capital é a base de toda a sociedade, o capitalismo o mais imperfeito, mas necessário,
sistema económico e a iniciativa privada um dos pináculos do desenvolvimento.
57º
Tudo muito bem, para serviços de livre concorrência, mas não para serviços públicos,
monopólios naturais, que devem servir as populações e não servirem-se destas para o seu
lucro.
58º
Acresce que nos serviços privados, concorrenciais, o cliente tem possibilidade de escolha,
mas as populações não têm essa possibilidade nos serviços públicos prestados pelo Estado.
59º
Um privado que adquira os CTT iria, muito legitimamente, tentar obter o maior lucro com o
seu investimento. E jamais poderia garantir a manutenção de serviços que actualmente
existem, se tal lhe comprometer um maior lucro que possa ter.
60º
Em risco está, mesmo, a amplitude da cobertura territorial que os CTT têm, e que é a sua
base para o serviço público universal de correspondência, se tal obstar à maximização de
lucros que o privado possa ter, assim se destruindo um dos grandes pontos de coesão social
de Portugal. Este raciocínio é inatacável, com um mínimo de honestidade intelectual, pois
toda a empresa privada visa legitimamente e apenas o lucro.
61º
E uma vez que estamos, nesse particular, num regime de real monopólio, deixando os
privados de prestar tais serviços, os cidadãos e as empresas não têm onde recorrer para
obterem serviços sucedâneos. Pura e simplesmente deixarão de usufruir de serviços que
actualmente são públicos e universais.
62º
A privatização dos CTT é pois claramente violadora dos Princípios Fundamentais Difusos da
Defesa dos Direitos dos Consumidores, Coesão Social, Igualdade de Oportunidades e
Qualidade de Vida, que todo o cidadão português tem e não pode deixar de ter, sendo claro o
“fumus Bonus Iuris” ou a probabilidade séria do direito, deste nosso pedido.
IV
Do Periculum in mora
63º
Os supra referidos Princípios Fundamentais Difusos da Defesa dos Direitos dos
Consumidores, Coesão Social, Igualdade de Oportunidades e Qualidade de Vida, que derivam
dos Artigos 9º als. d), e g), 34º nº 1, 60º, 81º al. a), d), f) e i), todos da Constituição da
República Portuguesa, estão claramente em risco com a vontade declarada pelo 1º
Demandado e que será executada pelo 2º Demandado.
64º
A alienação dos CTT a privados será concretizada, aproximadamente, dentro de 30 dias, em
Dezembro próximo, o que é público, notório e foi amplamente noticiado na rádio, televisão e
jornais, como mero exemplo veja-se o link que se deixa:
http://www.publico.pt/economia/noticia/ministro-da-economia-confirma-venda-dos-cttem-
dezembro-1608850
65º
Não têm os Requerentes qualquer hipótese de reagirem à eminente ofensa dos seus direitos
fundamentais, supra referidos, que não, inicialmente, por esta via cautelar, dado que a via do
processo comum nunca garantiria uma decisão final, e consequente tutela, a tempo de se
evitar a ofensa.
66º
Face ao exposto, é patente o risco de danos irreversíveis e irreparáveis nos cidadãos e no
Povo Português se avançar a privatização dos CTT, como é intenção dos Demandados.
67º
E uma vez efectuada tal alienação, jamais poderá ser revertida, ou se o for será com óbvio
prejuízo para a Nação.
68º
Para a reverter, das duas, uma: ou o Estado vai ao mercado e, seguramente, pagará mais do
que lhe pagam para venda, ou determina a (re)nacionalização e se tal alguma vez acontecer é
porque os serviços devidos não estariam a ser prestados e todos os activos e mais valias
teriam sido, já, delapidados.
69º
Reitera-se que qualquer reação à intenção de venda dos CTT pelos Demandados, que é
flagrantemente lesiva dos direitos fundamentais dos cidadãos e empresas, não se compadece
com o normal desenvolvimento processual comum.
70º
Tal desenvolvimento processual acarreta mais do que um risco, revela sim uma certeza de
que, quando o processo principal chegar ao fim e vier a ser proferida uma decisão de fundo,
se inexistir uma decisão cautelar conservatória do actual “status quo”, tal decisão não virá a
tempo de dar resposta adequada, nem às situações judiciais suscitadas no processo, nem
evitar os riscos e prejuízos incomensuráveis que a violação do Princípios Fundamentais
Difusos da Defesa dos Direitos dos Consumidores, Coesão Social, Igualdade de
Oportunidades e Qualidade de Vida acarretaram para os cidadãos, empresas e para a Nação
como um todo.
71º
E não se aleguem interesses públicos ou que os danos que a presente providência causa são
superior aos que desejam evitar.
72º
Só uma má-fé descarada ou um discurso demagógico doentio podem sustentar tal tese,
quando o que se vai alienar e privatizar dá lucro.
73º
Os Demandados não vão livrar o Estado de prejuízos ou encargos. Vão alienar activos e maisvalias
que geram rendimentos para a Nação que, se forem alienados, irão pôr em causa
princípios constitucionais e causar prejuízos incomensuráveis aos cidadãos e empresas.
74º
Sob nenhuma óptica ou argumento, seja social, económico ou financeira seriamente se
poderá invocar o interesse público para se alienarem reais activos, que têm como resultado
o Estado se demitir de prestar o seu serviço público e violar direitos fundamentais dos
cidadãos.
75º
Além de se criar instantaneamente um monopólio de facto, o que constitucionalmente é
inadmissível, priva o Estado de um dos seus instrumentos mais importantes de coesão
social, igualdade territorial e de oportunidades e bem-estar das populações.
76º
Não pode ser alegado que os milhões de euros que o Estado irá arrecadar com a venda dos
CTT é superior aos milhares de milhões de prejuízo directo, indirecto, social e económico
que tal operação causará às empresas e particulares se for concretizada, sendo certo que tais
milhões seriam sempre obtidos, a prazo, com os lucros da empresa.
77º
Cremos, pois, que está liminarmente provado o “periculum in mora”, os danos irreparáveis e
irreversíveis que serão causados nos Requerentes, nos cidadãos e empresas de Portugal, na
Nação Portuguesa, se a intenção anunciada pelos Demandados for concretizada.
Do Decretamento Provisória da Providência
(Artº 131º da C.PTA)
78º
A presente providência destina-se a salvaguardar a violação do Direitos/Princípios
Fundamentais Difusos da Defesa dos Direitos dos Consumidores, Coesão Social, Igualdade de
Oportunidades e Qualidade de Vida, os quais são inerentes às pessoas como cidadãos ou
empresas (no caso pessoas colectivas).
79º
Destina-se a salvaguardar direitos que estão na eminência de serem irremediavelmente
violados e afectados e cuja violação não só será irreversível como os danos sofridos serão
irreparáveis, atenta a sua magnitude e amplitude.
80º
Atento todo o supra exposto ao longo deste articulado, somente o decretamento provisório
da providência apresentada, o que expressamente se requer, pode evitar a violação de tais
direitos, porquanto inexiste tempo útil, para a sua tutela atentos os prazos processuais
normais.
Termos em que e nos mais de direito se requer a V. Excia, dando-se como
provada e procedente a presente providência cautelar:
a) A condenação dos Demandados a se absterem de qualquer
conduta positiva que determine a alienação de qualquer montante
do capital social da empresa CTT – Correios de Portugal CTT S.A.,
empresa com sede na Av. D. João II, Lote 1.12.03, 1999-001 Lisboa e
contribuinte fiscal nº 500077568, registada pela Conservatória do
Registo Comercial de Lisboa, ou de qualquer outra empresa que pelos
CTT S.A. seja participada, ficando proibidos de o fazer, em homenagem
às garantias Universais e Constitucionais plasmadas nos Princípios
Fundamentais Difusos da Defesa dos Direitos dos Consumidores,
Coesão Social, Igualdade de Oportunidades e Qualidade de Vida,
que derivam dos Artigos 9º als. d), e g), 34º nº 1, 60º, 81º al. a), d), f) e
i), todos da Constituição da República Portuguesa.
b) Tudo com custas e procuradoria a seu cargo.
Mais se requer autuados os autos, seja provisoriamente decretada a
presente providência, nos termos previstos no Art. 131 do CPTA,
porquanto, tal como supra alegado, se encontram reunidos os
pressupostos, para o efeito.
Testemunhas Cuja Notificação por vídeo-conferência se requer, porquanto os
Requerentes não conseguem, por si só garantir a presença das mesmas em audiência de
julgamento:
1. Sr. Chefe da Loja dos C.T.T da PRAÇA GEN HUMBERTO DELGADO, 4000 – 999 PORTO,
a ser inquirido por vídeo-conferência.
2. Sr. Chefe da Loja dos C.T.T da RUA DA CADEIA 7350-999 ELVAS, a ser inquirido por
vídeo-conferência.
3. Sr. Chefe da Loja dos C.T.T da AVENIDA DA LIBERDADE Nº 18 6230-999 FUNDÃO a
ser inquirido por vídeo-conferência
4. Sr. Chefe da Loja dos C.T.T da RUA LUÍS BARROSO, N.º 5 5430-999 VALPAÇOS a ser
inquirido por vídeo-conferência
5. Sr. Chefe da Loja dos C.T.T da RUA DOS LAGARES Nº 3 EM SERPA, a ser inquirido por
vídeo-conferência
Valor: 30.000,01€ (Trinta mil euros e um cêntimo).
Junta: Um documento e procurações forenses
Nota: Não se liquida qualquer preparo por a Acção Popular estar dos mesmos isenta nos
termos da Lei.
O ADVOGADO:
Pedro Nuno de Negreiro Pereira Pinto
Sem comentários:
Enviar um comentário